Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º
A gestão das estações de bicicletas será realizada por intermédio de uma central de controle, que deverá compreender um ambiente de gestão operacional de todo o Sistema.
Parágrafo único
A gestão a que se refere o caput deste artigo deverá ter acompanhamento em tempo real das informações de operação, do custeio, da manutenção preventiva e corretiva das bicicletas e outras que venham a ser consideradas necessárias.