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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

A gestão das estações de bicicletas será realizada por intermédio de uma central de controle, que deverá compreender um ambiente de gestão operacional de todo o Sistema.

Parágrafo único

A gestão a que se refere o caput deste artigo deverá ter acompanhamento em tempo real das informações de operação, do custeio, da manutenção preventiva e corretiva das bicicletas e outras que venham a ser consideradas necessárias.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 34926 /2013