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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Sistema de Bicicletas Públicas será implantado e gerido pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo ser explorado direta ou indiretamente.

Parágrafo único

Os usuários deverão ser informados e orientados sobre o funcionamento do serviço, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34926 /2013