Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º
O Sistema de Bicicletas Públicas será implantado e gerido pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo ser explorado direta ou indiretamente.
Parágrafo único
Os usuários deverão ser informados e orientados sobre o funcionamento do serviço, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes.