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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.

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Art. 9º

A escolha dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, de que trata o artigo 5º, será realizada durante a Conferência Distrital das Cidades, ou por suas Etapas Preparatórias, e obedecerá aos seguintes termos: §1º Os conselheiros indicados para ocupar as vagas como representantes da Sociedade Civil devem atender aos seguintes requisitos:

I

ter participado da Conferência Distrital das Cidades;

II

atuar na respectiva Região Administrativa. §2º O conselheiro da Sociedade Civil terá mandato condicionado a termo, pela realização da Conferência Distrital das Cidades, e, somente no caso desta não ser realizada, poderá ser reconduzido ao mandato, obedecida a regra constante no parágrafo único do art. 7º.

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 34870 /2013