Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.
Art. 9º
A escolha dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, de que trata o artigo 5º, será realizada durante a Conferência Distrital das Cidades, ou por suas Etapas Preparatórias, e obedecerá aos seguintes termos:
§1º Os conselheiros indicados para ocupar as vagas como representantes da Sociedade Civil devem atender aos seguintes requisitos:
I
ter participado da Conferência Distrital das Cidades;
II
atuar na respectiva Região Administrativa.
§2º O conselheiro da Sociedade Civil terá mandato condicionado a termo, pela realização da Conferência Distrital das Cidades, e, somente no caso desta não ser realizada, poderá ser reconduzido ao mandato, obedecida a regra constante no parágrafo único do art. 7º.