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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.

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Art. 7º

O CLP será composto, paritariamente, por vinte membros, representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil, assim distribuídos:

I

dez membros do Poder Público:

a

02 (dois) servidores da respectiva Administração Regional;

b

01 (um) servidor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

c

01 (um) servidor da Companhia Energética de Brasília – CEB;

d

01 (um) servidor da Defesa Civil;

e

01 (um) servidor do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;

f

01 (um) servidor do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

g

01 (um) servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

h

01 (um) servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

i

01 (um) servidor da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

dez membros da Sociedade Civil:

a

04 (quatro) membros dos movimentos sociais e populares;

b

02 (dois) membros de organizações não governamentais – ONG’s;

c

02 (dois) membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;

d

01 (um) membro de entidades sindicais;

e

01 (um) membro de entidades profissionais acadêmicas e de pesquisas. §1º Os membros representantes do Poder Público de que tratam as alíneas "a" a "i" do inciso I deste artigo, obrigatoriamente, devem ter lotação no respectivo órgão localizado na Região Administrativa do CPL. §2º Os membros representantes da sociedade civil de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II deste artigo, obrigatoriamente, devem ter atuação na Região Administrativa do respectivo CPL.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 34870 /2013