Artigo 7º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.
Art. 7º
O CLP será composto, paritariamente, por vinte membros, representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil, assim distribuídos:
I
dez membros do Poder Público:
a
02 (dois) servidores da respectiva Administração Regional;
b
01 (um) servidor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
c
01 (um) servidor da Companhia Energética de Brasília – CEB;
d
01 (um) servidor da Defesa Civil;
e
01 (um) servidor do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;
f
01 (um) servidor do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
g
01 (um) servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
h
01 (um) servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
i
01 (um) servidor da Polícia Militar do Distrito Federal;
II
dez membros da Sociedade Civil:
a
04 (quatro) membros dos movimentos sociais e populares;
b
02 (dois) membros de organizações não governamentais – ONG’s;
c
02 (dois) membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;
d
01 (um) membro de entidades sindicais;
e
01 (um) membro de entidades profissionais acadêmicas e de pesquisas.
§1º Os membros representantes do Poder Público de que tratam as alíneas "a" a "i" do inciso I deste artigo, obrigatoriamente, devem ter lotação no respectivo órgão localizado na Região Administrativa do CPL.
§2º Os membros representantes da sociedade civil de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II deste artigo, obrigatoriamente, devem ter atuação na Região Administrativa do respectivo CPL.