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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete aos CLP:

I

subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;

II

atuar na identificação das necessidades de alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e em outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;

III

apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial;

IV

subsidiar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento, fiscalização e controle nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;

V

eleger 1 (um) representante, dentre seus membros titulares representantes da Sociedade Civil, para compor o Conselho da respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno, dentro das diretrizes estabelecidas por esta legislação;

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 34870 /2013