Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.
Art. 3º
Compete aos CLP:
I
subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;
II
atuar na identificação das necessidades de alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e em outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;
III
apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial;
IV
subsidiar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento, fiscalização e controle nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;
V
eleger 1 (um) representante, dentre seus membros titulares representantes da Sociedade Civil, para compor o Conselho da respectiva Unidade de Planejamento Territorial;
VI
elaborar e aprovar seu regimento interno, dentro das diretrizes estabelecidas por esta legislação;