Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 34870 de 21 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.
Art. 16
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, será realizada a designação dos representantes que irão compor o CLP de acordo com o artigo 5º.