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Artigo 99 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 99

A fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio de executor, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo de órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o executor, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial dos recursos recebidos. § 1° Quando, no exercício da fiscalização, forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão da Administração Pública do Distrito Federal competente para apuração e verificação dos fatos. § 2º Quando constatadas irregularidades capituladas como ilícito penal, a Secretaria de Estado de Cultura deverá encaminhar cópias dos autos respectivos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 99 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013