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Artigo 97, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 97

Integram a prestação de contas:

I

relatório técnico ou parecer de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;

II

relatórios periódicos do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;

III

documentos originais ou cópias autenticadas comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;

IV

extratos da conta corrente, poupança e investimentos específicos do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;

IV

extratos da conta corrente, poupança ou outros investimentos específicos do ajuste, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

V

recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;

V

recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço e os devidos recolhimentos de tributos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

VI

comprovação de recolhimento, à conta do FAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;

VII

devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;

VIII

prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;

VIII

prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

IX

comprovação da realização do projeto;

X

comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;

XI

comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FAC, se for o caso;

XII

registro fotográfico ou audiovisual e clipping de matérias jornalísticas;

XIII

outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, folders, catá- logos, panfletos e filipetas.

XIV

parecer técnico de aprovação do objeto cultural previsto no termo de ajuste, emitido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Parágrafo único

Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII, deste artigo. § 1° Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 2°. A qualquer tempo a Secretaria de Estado de Cultura poderá solicitar ao beneficiário com prestação de contas simplificadas a apresentação dos demais documentos relacionados no Art. 97. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 97, XIV do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013