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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 95

O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Parágrafo único

No caso das bolsas de estudo e capacitação e das bolsas de pesquisa, a prestação de contas será integrada pela comprovação e realização do objeto do contrato, bem como do resultado da pesquisa em formato digital, aberto.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013