Artigo 94, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 94
Constituem obrigações do beneficiário:
I
executar integralmente o projeto aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II
aplicar os recursos concedidos pelo FAC exclusivamente na realização do projeto apoiado;
III
manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o contrato;
IV
facilitar ao executor, ou comissão, incumbido do controle e supervisão do contrato acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;
IV
facilitar aos servidores designados pela Secretaria de Cultura, acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
V
recolher à conta do FAC eventuais saldos correspondentes a recursos transferidos e não aplicados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da conclusão do projeto ou de sua extinção;
VI
apresentar relatório final, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da conclusão ou extinção do projeto;
VII
apresentar relatórios, pelo menos, a cada quatro meses, quando o projeto tiver duração superior a 90 (noventa) dias, observado o nível de complexidade do projeto, podendo ser exigidos, pelo executor, relatórios de frequência bimestral;
VIII
atender a qualquer solicitação regular feita pelo Fundo de Apoio à Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, que poderá se dar por via telefônica ou mensagem eletrônica, salvo se previsto outro prazo;
IX
prestar contas à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal acerca dos recursos recebidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término de vigência do contrato;
X
divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, observados os limites previstos no parágrafo único deste artigo, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca;
X
divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
XI
cumprir integralmente a contrapartida oferecida, se for o caso.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I
caso o apoio ao projeto seja igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total, deverá ser indicado que o Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal apresenta o produto cultural do projeto;
II
caso o apoio ao projeto seja inferior a 20% (vinte por cento) do total, deverá ser indicado que o Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal apoia o produto cultural do projeto.