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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 92

O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Parágrafo único

As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da Assessoria Jurídica vinculada à Subsecretaria de Fomento.

Parágrafo único

As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da assessoria jurídica. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013