Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 9º
Os projetos deverão prever a realização de gastos com a divulgação das ações em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos solicitados ao FAC para a execução do projeto, quando couber.
Art. 9º
Na primeira sessão ordinária ou extraordinária do Colegiado, em cada exercício, serão apresentados os pareceres, elaborados pelos respectivos Conselheiros relatores, sobre os projetos selecionados para o recebimento de apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2° Ausente o relator à sessão plenária, o parecer, desde que devidamente assinado, será lido por outro Conselheiro indicado pelo Presidente.
§ 3° No processo de discussão de qualquer projeto será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, devidamente fundamentado, na próxima sessão ordinária ou extraordinária do Conselho.