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Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 88

É vedado realizar, com recursos do FAC, despesas com taxas bancárias, manutenção de conta corrente, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo.

Art. 88 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013