Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 83
O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.
Art. 83
O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)