Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 82
Enquanto não empregados na consecução do objeto do ajuste, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
I
em caderneta de poupança;
II
em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo superior a 1 (um) mês.
Parágrafo único
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC.
Parágrafo único
Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados desde que sejam aplicados no objeto do ajuste, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)