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Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 81

Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro apresentado previamente.

Art. 81

Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro aprovado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1° Os pagamentos realizados pelo beneficiário à conta da realização do projeto serão feitos, preferencialmente, mediante cheque nominal ao credor. § 1° Os pagamentos deverão ser realizados preferencialmente mediante cheque nominal ao credor, podendo ser realizado por meio de transferência eletrônica, TED ou DOC. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 2° Nos casos de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas até o limite de R$ 100,00 (cem reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, mediante comprovação das despesas. § 2° O beneficiário poderá sacar até o limite de R$ 100,00(cem reais) mensais para o pagamento de despesas de pequeno valor, previstas na planilha orçamentária, devendo comprovar a realização do custo conforme as regras de prestação de contas. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 81 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013