Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 8º
É vedado o pagamento de recursos a título de deslocamento do beneficiário do projeto entre sua residência e o local de produção e execução do projeto no âmbito do Distrito Federal, salvo na execução dos projetos de difusão e circulação.
Art. 8º
As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas.
§ 1° A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso, em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° O quórum para realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será o de maioria absoluta dos seus membros.
§ 3° O Conselho deliberará por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto aberto.