Artigo 79, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 79
Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:
I
estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal e a União;
II
possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC;
III
não houver sido sancionado com aplicação de multa por inexecução parcial ou integral do objeto de contratos anteriores vinculados ao FAC, no mesmo exercício financeiro ou no exercício anterior;
IV
não possuir convênio ou outro apoio com o mesmo objeto junto à Secretaria de Estado de Cultura.