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Artigo 79, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 79

Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:

I

estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal e a União;

II

possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC;

III

não houver sido sancionado com aplicação de multa por inexecução parcial ou integral do objeto de contratos anteriores vinculados ao FAC, no mesmo exercício financeiro ou no exercício anterior;

IV

não possuir convênio ou outro apoio com o mesmo objeto junto à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 79, I do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013