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Artigo 77, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 77

São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Regulamento as que estabeleçam:

I

o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, proposta ou projeto, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II

as obrigações de cada um dos partícipes;

III

a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;

IV

a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

V

a classificação orçamentária da despesa, mencionando o número e a data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

VI

o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, proposta ou projeto, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

VII

a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento;

VIII

a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do ajuste ou contrato, junto ao BRB;

IX

a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X

a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo Fundo de Apoio à Cultura;

XI

o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes responsáveis pelo acompanhamento e execução do projeto, de controle interno da Administração Pública do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, bem como aos locais de execução do objeto;

XII

a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos ajustes, contratos ou instrumentos congêneres;

XIII

a sujeição do ajuste ou contrato e sua execução a este Regulamento e às normas de regência;

XIV

a forma de liberação dos recursos;

XV

a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;

XVI

a cessão dos direitos de utilização parcial da obra ou produto artístico para fins de divulgação física ou eletrônica do FAC ou do Governo do Distrito Federal, por 70 (setenta) anos, vedada a exigência de contraprestação pecuniária;

XVII

o prazo para apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único

É permitida a constituição de repositório institucional das obras apoiadas pelo FAC, integralmente ou não, com acesso público, vedada a utilização comercial.

Art. 77, IX do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013