Artigo 74, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 74
O repasse dos recursos destinados ao interessado por apoio financeiro a fundo perdido poderá ser pago sob o regime por produto, antecipado ou misto, nos seguintes termos:
I
por produto: o beneficiário deverá, em cada fase, comprovar a execução do produto cultural definido pelo instrumento de seleção ou projeto cultural apresentado, que, atestada pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, permitirá o repasse dos recursos referentes àquela etapa;
II
antecipado: o repasse dos recursos se dará anteriormente à efetiva realização do produto, bem ou ação cultural, devendo, posteriormente, o beneficiário comprovar a sua realização, que será atestada pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
III
misto: no instrumento de seleção deverá ser definido o montante a ser repassado antecipadamente ao beneficiário selecionado e, de acordo com o projeto, serão os demais recursos pagos quando da comprovação, conforme atestado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, da realização do produto, bem ou ação cultural.
Parágrafo único
A escolha dos regimes antecipados e misto depende de prévia fundamentação pela autoridade competente.