Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 70
Não poderão ser premiados servidores ativos da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e agente político do Distrito Federal, parentes até o terceiro grau dos servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e dos membros dos Conselhos de Cultura e de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Parágrafo único
As pessoas e agentes de que trata o caput deste artigo poderão ser agraciadas com premiação honorífica após o decurso de 2 (dois) anos da exoneração, desincompatibilização, fim do mandato ou saída do cargo, função ou emprego público.