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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 63

Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento, e também não poderão receber recursos como prestadores de serviços, seja como pessoa física, seja como empreendedor individual.

Art. 63

Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Parágrafo único

O beneficiário das bolsas de estudos estabelecidas neste Regulamento não poderá cumular o benefício com outras bolsas concedidas por outros entes públicos.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013