Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 63
Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento, e também não poderão receber recursos como prestadores de serviços, seja como pessoa física, seja como empreendedor individual.
Art. 63
Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Parágrafo único
O beneficiário das bolsas de estudos estabelecidas neste Regulamento não poderá cumular o benefício com outras bolsas concedidas por outros entes públicos.