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Artigo 6º, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 6º

Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos e iniciativas destinados às seguintes finalidades:

I

incentivo à formação e qualificação artística e cultural, em especial:

a

apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura nos aspectos estéticos e técnicos;

b

concessão de bolsa de estudo e pesquisa em instituições formais ou em grupos, instituições artístico-culturais, bem como para estudos com mestres da cultura popular;

c

desenvolvimento de programas educativos objetivando a formação de plateia, educação patrimonial e incentivo à leitura;

d

formação e capacitação de criadores, produtores, gestores culturais e pesquisadores, no campo das artes e da cultura;

II

fomento à criação e produção de obras artísticas e montagem de espetáculos, em especial nos seguintes segmentos:

a

produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e cultural;

b

produção e montagem de espetáculos das artes cênicas, musicais, circenses e das culturas populares e óperas;

c

edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, às culturas populares e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;

d

produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;

e

realização de concursos, mostras, festivais, encontros artísticos e culturais locais, exposições e salões de artes;

f

produção de coleções, obras e instalações das artes visuais em suas diversas vertentes;

III

preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:

a

adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;

b

aquisição de equipamentos e reequipamento de espaços culturais;

c

manutenção dos equipamentos de espaços culturais;

d

formação, organização, restauração e ampliação de coleções e acervos;

e

restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;

f

restauração de obras de arte, museológicas e móveis de reconhecido valor artístico e cultural;

g

inventário, catalogação e planos de salvaguarda do patrimônio material e imaterial.

IV

estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:

a

proteção e promoção do artesanato e das tradições populares;

b

distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e culturais;

c

pesquisas e estudos nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;

d

realização de mostras, exposições e salões;

e

cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e cultural destinados a exposições públicas locais;

f

programas de televisão e radiodifusão;

g

realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e internacionais;

V

incentivo à promoção, circulação e difusão das obras artísticas, bem como o intercâmbio de profissionais no campo das artes e da cultura, em especial:

a

fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos do Distrito Federal, para participação em festivais e outros eventos artísticos e culturais, no Brasil e no exterior;

b

organização de circuitos em âmbito local, regional, nacional e internacional, com prioridade para a América Latina;

c

incentivo à distribuição, lançamentos e divulgação de livros, CD, DVD, catálogos e outros produtos artísticos;

d

divulgação e difusão de produções artísticas e culturais;

VI

aquisição de equipamentos e bens culturais, em especial:

a

concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;

b

criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas e obras de artes visuais.

Art. 6º, V, b do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013