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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 57

Para efeito da modalidade de bolsas de estudo e capacitação, os recursos serão pagos diretamente ao interessado selecionado, sem incidência de imposto de renda, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficando, entretanto, condicionado o proponente a comprovar a conclusão da ação de capacitação ou produto da bolsa com aproveitamento e frequência não inferiores a 70% (setenta por cento) do total.

Parágrafo único

Na hipótese de não comprovação dos requisitos dispostos no caput, deverá o interessado proceder à devolução integral dos recursos, corrigidos monetariamente.

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013