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Artigo 53, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 53

O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Parágrafo único

As contrapartidas poderão ser de três tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo: § 1º. Caso sejam exigidas, as contrapartidas poderão ser de dois tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

I

artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades;

I

artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

II

financeiras: trata-se da obrigação de utilização de recursos financeiros próprios ou captação de recursos com terceiros, recursos esses que são necessários à execução do projeto, constando os itens a serem custeados com tal contrapartida na planilha orçamentária;

II

econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

III

econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º Na hipótese do inciso II, se o proponente assumir o ônus financeiro tal valor deve ser depositado na conta do FAC previamente ao pagamento, caso contrário, se os recursos forem originados de captação, esta deverá ser comprovada no momento da prestação de contas. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros. § 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 53, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013