Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 51
A adequação dos custos listados na Planilha Orçamentária do FAC ao preço praticado no mercado deverá ser comprovada mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos ou comprovantes de contratações anteriores específicos para cada despesa com custeio de material e contratação de serviços, assinados e com detalhamento das condições da proposta, bem como do emitente.
Art. 51
Os custos listados nas Planilhas Orçamentárias das propostas deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 1º Para os fins de que trata a primeira parte do caput deste artigo poderá ser utilizada tabela de valores máximos por serviço ou material emitida pelo Ministério da Cultura, por outro órgão federal competente ou pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, após estudos realizados nos setores artísticos e culturais, conforme estabelecido em edital.
§ 1º A compatibilidade prevista no caput deste artigo, será avaliada de acordo com a experiência e conhecimento técnico específicos dos analistas e poderá levar em consideração planilhas, tabelas de referência, publicações e outros meios de acesso público, incluindo-se preços anteriormente praticados pelo Governo do Distrito Federal em projetos ou eventos semelhantes e estimativa de preço efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 2º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá criar, mediante resolução, outro mecanismo para comprovar a adequação de que trata o caput deste artigo, ouvidos os setores da sociedade interessados.
§ 2º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 3º No caso de utilização dos orçamentos de que trata o caput deste artigo, serão considerados os menores valores, inclusive em comparação a eventual tabela de referência, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no momento da elaboração do edital, a escolha do mecanismo de comprovação, dentre os existentes e previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal.