Artigo 50, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 50
Na modalidade de apoio financeiro, o proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observando o seguinte:
I
apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FAC, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;
II
indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;
III
previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;
IV
previsão de gastos com a elaboração, no limite de 5% (cinco por cento) do total do projeto, compreendidos os gastos com contratação de Assessoria de Elaboração de Projetos e outros serviços referentes, exclusivamente, à elaboração da proposta cultural a ser submetida;
V
indicação das despesas com as atividades administrativas de gestão e execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo, serviços contábeis, jurídico e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, salvo nas seleções de apoio a grupos e espaços em que o limite é de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único
Ao proponente é vedado receber pela execução das atividades previstas nos incisos IV e V do deste artigo.