Artigo 49, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 49
Não poderão participar da seleção:
I
parentes até o terceiro grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;
II
servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como seus parentes até o terceiro grau;
III
pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo;
IV
pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção;
V
proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato.
§ 1° Após o decurso de 2 (dois) anos, contratos pendentes de celebração por inércia exclusiva do beneficiário serão automaticamente arquivados.
§ 2° Desde que não atuem no processo de seleção, avaliação e propostas, membros dos Conselhos Regionais de Cultura poderão apresentar projetos e iniciativas para seleção do FAC.