Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 48
As pessoas físicas e jurídicas que solicitam auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura serão denominadas proponentes e devem respeitar as regras dispostas nesta Seção e, no que couber, nas demais previstas neste Regulamento.
§ 1° Cada proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro com, no máximo, 2 (dois) projetos por processo seletivo, mas somente 1 (um) projeto poderá ser classificado.
§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, será considerado apenas aquele que recebeu o primeiro número de inscrição pelo sistema, ou seja, o que foi inscrito primeiro.
§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, o proponente terá o prazo de cinco dias a contar da publicação para definir qual dos seus projetos será contemplado, vencido o prazo será considerada a primeira proposta enviada. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 3° Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição, sendo os demais automaticamente desclassificados.
§ 3° Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos enviados, sendo os demais automaticamente desclassificados salvo na hipótese em que houver pedido de desistência de um dos projetos inicialmente enviados, antes do termino do período de inscrição. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 4º Considera-se proponente a pessoa física ou jurídica autora de proposta de projeto ou iniciativa submetida ao Fundo de Apoio à Cultura e, também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.
§ 5º Considera-se beneficiário a pessoa física ou jurídica cuja proposta tenha sido contemplada pelo Fundo de Apoio à Cultura e que tenha cumprido todas as formalidades legais, e, também, no caso de pessoa jurídica, cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e procuradores.
§ 6º Não poderá atuar como procurador de beneficiário do FAC quem também seja beneficiário no mesmo processo seletivo.
§ 7º O processo seletivo diz respeito ao conjunto de editais publicados simultaneamente no Diário Oficial do Distrito Federal.