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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 47

Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Diretoria do FAC para celebração de contrato, observados os impedimentos previstos neste Regulamento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias após a convocação, preferencialmente na ordem de classificação ou publicação do resultado final da seleção.

Art. 47

Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Secretaria de Cultura para celebração de contrato, observados os prazos e impedimentos previstos neste Regulamento e no Edital. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013