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Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 46

A regularidade jurídica e fiscal do proponente será aferida a partir da apresentação dos seguintes documentos, os quais deverão ser juntados no momento apropriado de cada processo de seleção, de acordo com o que for estabelecido no edital respectivo:

I

certidão negativa de débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II

certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

III

certidão negativa de execução patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV

declaração, sob as penas da lei, de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, de utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;

V

declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e que não possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC;

VI

certidão negativa de débitos trabalhistas;

VII

outros documentos e certidões exigidos pela legislação aplicável. § 1º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, no caso de obras firmadas em coautoria deverá ser apresentada declaração dos coautores de que estão cientes e que autorizam e cedem o uso da obra para o projeto ou iniciativa, a ser inscrito no Fundo de Apoio à Cultura. § 2º No caso de pessoa jurídica, além dos documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I

certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

II

prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;

III

prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV

estatuto ou contrato social em que conste a atual composição societária da pessoa jurídica, se atualizado após cadastro no CEAC;

V

ata de eleição da diretoria, se ocorrida após cadastro no CEAC;

VI

declaração expressa, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República;

VII

declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC;

VIII

declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal, e que não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor, ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato. § 3º Poderá ser apresentada pelo proponente uma única declaração que contenha todos os requisitos definidos nos incisos VI, VII e VIII do § 2º deste artigo.

Art. 46, II do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013