Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 37
A validade do credenciamento deverá ser definida no edital, respeitando o prazo máximo de quatro (4) anos, sendo necessária a avaliação anual das condições de mérito e documental do projeto e da instituição proponente.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Cultura poderá realizar novos credenciamentos, desde que a soma de todos os credenciamentos não exceda o limite do estabelecido no § 1° do art. 35 deste Regulamento.