Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 3º
O Fundo de Apoio à Cultura é constituído dos seguintes recursos:
I
dotações orçamentárias consignadas em lei;
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV
receitas provenientes de convênios com organismos nacionais e internacionais;
V
receitas de loterias;
VI
receitas provenientes das multas a que se refere o art. 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
VII
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX
venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;
X
saldos apurados em exercícios anteriores;
XI
recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura
XII
outros recursos, exceto de natureza tributária.
XIII
Multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo (LIC) do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 1° Os recursos do FAC serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.
§ 2° Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal - SIAC.
§ 3° Na administração do FAC a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas gerais vigentes sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4° A administração do Fundo remeterá anualmente, ouvido o Conselho de Cultura, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal a descrição dos subtítulos, com as respectivas naturezas de despesas, de acordo com os programas de trabalhos estabelecidos no Plano Plurianual e respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 5º É vedada a inclusão de novos subtítulos orçamentários, sem prévia análise do Conselho de Cultura do Distrito Federal.