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Artigo 3º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 3º

O Fundo de Apoio à Cultura é constituído dos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias consignadas em lei;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV

receitas provenientes de convênios com organismos nacionais e internacionais;

V

receitas de loterias;

VI

receitas provenientes das multas a que se refere o art. 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

VII

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX

venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;

X

saldos apurados em exercícios anteriores;

XI

recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura

XII

outros recursos, exceto de natureza tributária.

XIII

Multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo (LIC) do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1° Os recursos do FAC serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. § 2° Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal - SIAC. § 3° Na administração do FAC a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas gerais vigentes sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 4° A administração do Fundo remeterá anualmente, ouvido o Conselho de Cultura, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal a descrição dos subtítulos, com as respectivas naturezas de despesas, de acordo com os programas de trabalhos estabelecidos no Plano Plurianual e respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. § 5º É vedada a inclusão de novos subtítulos orçamentários, sem prévia análise do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º, X do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013