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Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 28

O processo de seleção de projetos e iniciativas aptos a receberem recursos financeiros do FAC compreenderá as seguintes três etapas:

I

inscrição no processo seletivo pelo proponente;

II

admissibilidade da proposta, a ser realizada pelo FAC;

III

apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação.

III

apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º Após a inscrição, o Fundo de Apoio à Cultura analisará a admissibilidade das propostas, verificando a adequação aos termos do edital e à legislação de regência. § 2º O interessado deverá comprovar a regularidade jurídica e fiscal do artista ou entidade após a seleção e aprovação do projeto, previamente à assinatura do ajuste ou contrato. § 3º Caso o interessado não se desincumba da obrigação prevista no parágrafo anterior, o projeto será arquivado e decairá do direito de firmar ajuste com o Fundo de Apoio à Cultura, podendo ser convocado o próximo por ordem de classificação.

Art. 28, II do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013