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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 26

A inscrição de projetos e iniciativas será feita, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br), devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico. § 1º O formulário de inscrição deverá conter os seguintes itens, observadas as especificidades de cada área, a serem definidas em edital:

I

dados pessoais e qualificação do proponente;

II

linguagem ou área do projeto;

III

modalidade de inscrição;

IV

título do projeto (não necessariamente deve corresponder ao nome do espetáculo, obra ou ação);

V

objeto do projeto;

VI

justificativa;

VII

regiões administrativas em que se dará a realização do projeto;

VIII

detalhamento das contrapartidas oferecidas;

VIII

detalhamento das contrapartidas oferecidas, se for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

IX

ficha técnica da equipe artística e técnica a ser utilizada no projeto, acompanhada de currículo resumido dos integrantes. § 2º Deverão, ainda, ser enviados os seguintes documentos no momento determinado no edital:

I

cronograma físico-financeiro;

II

no caso de apoio financeiro, planilha orçamentária;

III

plano de divulgação. § 3º Além dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, os editais poderão prever a apresentação de outros documentos não previstos neste artigo, considerados necessários à análise do projeto. § 4º No caso de apoio direto e apoio financeiro, devem, ainda, ser enviados os seguintes documentos: § 4º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo quando o próprio edital prever fase de ajuste das propostas. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

I

orçamentos, em número de 3 (três), ou outras formas de justificativa de preço para os itens constantes da planilha orçamentária, se aplicável; (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

II

nos projetos de Montagem de Espetáculos, Difusão e Circulação e Audiovisual, roteiro, argumento, texto dramático ou narrativo, relacionados ao projeto; (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

III

nos projetos relativos à Impressão e Publicação de obra, o esboço da obra ou a boneca; (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

IV

nos projetos de gravação de álbum, vídeo clip e DVD, ao menos 3 (três) músicas que serão objeto do projeto. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 5º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo na modalidade de credenciamento, em que poderá ser prevista fase de ajuste das propostas. § 5º A Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, estabelecer mecanismo simplificado de inscrição de propostas, desde que não haja prejuízo ao conteúdo e à análise a ser realizada. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 6º A Secretaria de Estado de Cultura poderá estabelecer, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, mecanismo simplificado de inscrição de propostas para interessados analfabetos, de modo a garantir acessibilidade àqueles que possuam dificuldades para redigir o projeto. § 7º Ouvido o Conselho de Cultura, a Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, aplicar mecanismo simplificado de inscrição, desde que não haja prejuízo ao conteúdo do projeto e à análise a ser realizada.

Art. 26, II do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013