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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 22

A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros.

Art. 22

A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal manifestar-se-á previamente à apreciação do Termo de Referência e do Edital, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, a respeito da existência de mérito cultural da ação proposta pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, quando se tratar de projetos submetidos ao regime de seleção e contratação, conforme definido no inciso II do § 2º do art. 1° deste Regulamento; § 2º Eventual recusa quanto ao reconhecimento do mérito cultural, na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser decidida pela maioria qualificada dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013