Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 22
A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros.
Art. 22
A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal manifestar-se-á previamente à apreciação do Termo de Referência e do Edital, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, a respeito da existência de mérito cultural da ação proposta pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, quando se tratar de projetos submetidos ao regime de seleção e contratação, conforme definido no inciso II do § 2º do art. 1° deste Regulamento;
§ 2º Eventual recusa quanto ao reconhecimento do mérito cultural, na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser decidida pela maioria qualificada dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal.