Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade de fomento o investimento destinado a fortalecer os circuitos de criação, produção, difusão e fruição de bens e serviços artísticos e culturais, objetivando a estruturação do setor artístico-cultural do Distrito Federal.
§ 1º São diretrizes da política de fomento operada a partir do FAC:
I
a descentralização da execução de projetos;
II
a democratização no acesso aos recursos;
III
a garantia da diversidade de iniciativas apoiadas, promovendo o atendimento às necessidades e interesses da população do Distrito Federal e o seu desenvolvimento simbólico, econômico e cidadão;
IV
a descentralização dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal, priorizando as áreas de vulnerabilidade social e realizando, inclusive, editais regionalizados com a participação dos Conselhos Regionais de Cultura;
V
a regionalização da execução física dos projetos artísticos e culturais, vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais a uma mesma Região Administrativa;
VI
adotar mecanismos de divulgação e distribuição dos bens culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo, privilegiando-se a América Latina;
VII
contribuir para a formação da identidade cultural do Distrito Federal;
VIII
incentivar o estabelecimento de equipamentos culturais de uso público nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, por intermédio de apoio financeiro a fundo perdido, podendo a instituição beneficiada fazer uso comercial do bem, revertendo o produto em benefício próprio, com vistas ao fomento e à sustentabilidade econômica do empreendimento cultural;
§ 2º O Fundo de Apoio à Cultura poderá, mediante prévia aprovação do Conselho de Cultura, adquirir bens permanentes, cada um no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para destiná-los a empreendimentos culturais permanentes, coordenados por entidades sem fins lucrativos, devendo os bens serem revertidos ao FAC, caso a iniciativa cultural deixe de ser executada e o teto a ser gasto seja estabelecido anualmente pelo Conselho de Cultura.
§ 3º É vedado ao Fundo de Apoio à Cultura a destinação de recursos para eventos e ações de órgãos da Administração Pública direta.