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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade de fomento o investimento destinado a fortalecer os circuitos de criação, produção, difusão e fruição de bens e serviços artísticos e culturais, objetivando a estruturação do setor artístico-cultural do Distrito Federal. § 1º São diretrizes da política de fomento operada a partir do FAC:

I

a descentralização da execução de projetos;

II

a democratização no acesso aos recursos;

III

a garantia da diversidade de iniciativas apoiadas, promovendo o atendimento às necessidades e interesses da população do Distrito Federal e o seu desenvolvimento simbólico, econômico e cidadão;

IV

a descentralização dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal, priorizando as áreas de vulnerabilidade social e realizando, inclusive, editais regionalizados com a participação dos Conselhos Regionais de Cultura;

V

a regionalização da execução física dos projetos artísticos e culturais, vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais a uma mesma Região Administrativa;

VI

adotar mecanismos de divulgação e distribuição dos bens culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo, privilegiando-se a América Latina;

VII

contribuir para a formação da identidade cultural do Distrito Federal;

VIII

incentivar o estabelecimento de equipamentos culturais de uso público nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, por intermédio de apoio financeiro a fundo perdido, podendo a instituição beneficiada fazer uso comercial do bem, revertendo o produto em benefício próprio, com vistas ao fomento e à sustentabilidade econômica do empreendimento cultural; § 2º O Fundo de Apoio à Cultura poderá, mediante prévia aprovação do Conselho de Cultura, adquirir bens permanentes, cada um no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para destiná-los a empreendimentos culturais permanentes, coordenados por entidades sem fins lucrativos, devendo os bens serem revertidos ao FAC, caso a iniciativa cultural deixe de ser executada e o teto a ser gasto seja estabelecido anualmente pelo Conselho de Cultura. § 3º É vedado ao Fundo de Apoio à Cultura a destinação de recursos para eventos e ações de órgãos da Administração Pública direta.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração do FAC:

I

deliberar sobre pedidos apresentados pelo beneficiário, alteração dos contratos de concessão de apoio financeiro e prorrogação de sua vigência;

II

deliberar sobre pedidos de rescisão do contrato submetidos pelo beneficiário;

III

recomendar a aplicação das sanções previstas no Regulamento do FAC;

IV

opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e sobre o programa de trabalho do Fundo, bem como suas alterações;

V

examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;

VI

observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal nas decisões sobre liberação de recursos, bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários;

VII

deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões, os quais devem ser dirigidos ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a conta da publicação do ato.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013