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Artigo 19, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 19

A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º Contra a decisão dos Conselhos Regionais de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, às Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal, cuja competência em razão da área artística será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

§ único

Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no site da Secretaria de Cultura, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)§ 2º Contra a decisão das Câmaras do Conselho de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Art. 19, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013