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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 19

A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelo Conselho Regional de Cultura da Região Administrativa da residência do interessado ou, em sua falta, pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 19

A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º Contra a decisão dos Conselhos Regionais de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, às Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal, cuja competência em razão da área artística será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

§ único

Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no site da Secretaria de Cultura, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)§ 2º Contra a decisão das Câmaras do Conselho de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 19

Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do CAFAC, ad referendum do Conselho de Administração do FAC.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013