Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 18
O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 18
O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Art. 18
Este Regimento poderá ser alterado, por sugestão do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC, ao Governador do Distrito Federal.