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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 18

O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 18

O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)

Art. 18

Este Regimento poderá ser alterado, por sugestão do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC, ao Governador do Distrito Federal.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013