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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

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Art. 17

Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura.

Art. 17

Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 1º O certificado será firmado por servidor designado e lotado na Subsecretaria de Fomento da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. § 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura. § 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015) § 3º Constará do Cadastro de Entes e Agentes Culturais as áreas artísticas de atuação do interessado.

Art. 17

O apoio administrativo para a realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será concedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da assessoria do FAC.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 34785 /2013