Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 17
Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura.
Art. 17
Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 1º O certificado será firmado por servidor designado e lotado na Subsecretaria de Fomento da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura.
§ 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
§ 3º Constará do Cadastro de Entes e Agentes Culturais as áreas artísticas de atuação do interessado.
Art. 17
O apoio administrativo para a realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será concedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da assessoria do FAC.