Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 16
Os documentos referidos no art. 14 deste Regulamento poderão ser apresentados em original ou por cópia simples.
Parágrafo único
Poderá ser determinada, por qualquer órgão do Conselho de Cultura do Distrito Federal e a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo único
Poderá ser determinada, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pela comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Art. 16
O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.