Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 15
A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho.
Art. 15
A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
Art. 15
O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvido o Colegiado.