Artigo 14, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 34785 de 01 de Novembro de 2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 14
O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, a emissão de certificado de Ente e Agente Cultural, habilitando-o a acessar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura, na forma deste Regulamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
I
no caso de requerente ser pessoa natural:
a
cópia da cédula de identidade;
b
cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c
currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais relacionadas à área na qual pretende inscrever-se, há pelo menos 2 (dois) anos, verificados nos últimos 6 (seis) anos, sendo necessário constar a data no material comprobatório;
c
currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
d
prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos;
II
no caso do requerente ser pessoa jurídica:
a
cópia dos atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado;
b
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c
cópia da cédula de identidade do representante legal;
d
termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica;
e
portfólio atualizado e documentos comprobatórios que comprovem o desempenho, no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos, verificados nos últimos 6 (seis) anos, de atividades artísticas e culturais compatíveis com o objeto da inscrição, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações, sendo necessário constar a data no material comprobatório;
e
portfólio atualizado e documentos comprobatórios do desempenho, no Distrito Federal, de atividades artísticas e culturais, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)
f
prova de estabelecimento ou funcionamento no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único
A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel.
Parágrafo único
A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária, contratos de locação de bem imóvel ou ainda, em casos excepcionais, poderá ser aceita pelo Conselho de Cultura ou Comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, declaração registrada em cartório ou assinada perante servidor da Secretaria de Cultura ou por ele autenticada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36629 de 27/07/2015)